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segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

DIREITO MILITAR - JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA CASTRENSE!




DIREITO PENAL MILITAR NO BRASIL

 BREVE NOÇÃO SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓRICA


Autor: Dr. José Carlos Junho
Advogado e Capitão da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo


No Brasil, o direito penal militar pode admitir quatro fases ou períodos históricos: colonial, imperial, república velha e estado novo; e período contemporâneo:

a. o período colonial surgiu com as ordenações portuguesas, em especial as Filipinas, de 1603, e confirmadas em 1643, sob a regência de Felipe I, de Portugal e II, de Espanha. Era a incipiente legislação aplicada às tropas portuguesas aqui estacionadas.

Datam de 1.763 os famosos Artigos de Guerra, do conde Lippe, nobre belga, naturalizado alemão; aram 29 artigos de natureza penal, altamente repressivos e cruéis, que continham penas e castigos físicos e morais, até penas de morte.

Só para lembrar, Tiradentes, dentista e alferes de cavalaria, sofreu as duas modalidades, morto por enforcamento e com a pena acessória de “infamação” até sua 5ª geração. Esse período inicial se findou em 1º de abril de 1808, com a criação do 1º órgão judiciário militar do país, denominado pomposamente de Conselho Supremo de Justiça Militar, feito por edição de Dom João VI.

b. o período imperial coincide com a declaração de independência do Brasil, por Dom Pedro I, em 7 de setembro de 1822. Em 1824, tivemos a primeira constituinte brasileira, outorgada pelo Imperador e, em termos de legislação penal, o surgimento do código criminal do Império, em 1830, no entanto, continuaram a viger os Artigos de Guerra de Lippe, que adentraram em pleno período republicano, somente revogados pelo código penal da Armada, em 1891. Ainda nesse período, houve a edição da lei nº 631, de 1851 que tratava sobre o processo penal militar, a primeira no gênero.

c. o período seguinte, velha república e estado novo, iniciou-se com a promulgação da República em 15 de novembro de 1889. Em 24 de fevereiro de 1891, a primeira constituição republicana e, a 7 de março desse mesmo ano, o código penal da Armada, estendido ao exército, por decreto, em 1899.

Em 10 de novembro de 1937 teve início o estado novo, de Getúlio Vargas. Houve nesse período, a criação do Tribunal de Segurança Nacional, aumento da competência da Justiça Militar, a edição do código penal comum, de 1940, do código penal militar em 1944 e a edição de leis especiais em “tempo de guerra”, como a de nº 4.766, de 1942 (decreto lei), que dispunha sobre os delitos cometidos durante a 2ª guerra mundial. O código penal militar de 1944 dividia-se em parte geral e parte especial e, esta, em “crimes em tempo de paz” e “crimes em tempo de guerra”, critério que continua a ser obedecido no atual código de 1969.

d. o quarto e último período, o contemporâneo, vigente até os dias de hoje, iniciou-se com a constituição de 1946, de feição democrática. Com a eclosão do movimento militar revolucionário de 31 de março de 1964, a par de abundante legislação de cunho excepcional e ampliação de conceitos decorrentes, tivemos a vigência do código penal militar de 1944 até a promulgação do atual código, outorgado pela junta militar em 21 de outubro de 1969, pelo decreto lei nº 1001 e do código de processo penal militar pelo decreto lei nº 1002 da mesma data. 

Houve, então, no Brasil, grande ampliação de competência da Justiça militar, federal e estadual. No campo federal, da União, muitos delitos passaram à esfera da justiça castrense ("justiça castrense", de classe, etimologicamente, deriva da palavra "castrorum" que em latim significa “acampamento”), em certos períodos, até crimes contra a economia popular, através de atos institucionais e atos complementares. No plano da Justiça Militar Estadual, a Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977, cognominado “pacote de abril”, passou a enquadrar, nesse campo os chamados “crimes de policiamento” ou “funcionais”, praticados por militares contra civis. Houve a revogação tácita da súmula 297 do STF, que considerava tais delitos de “competência da justiça comum”. No entanto, lei mais recente passou a revigorar esse entendimento; permanecendo na esfera judicial militar, somente os delitos culposos e aqueles que a própria lei define o julgamento como sendo militares. Assim, é da competência do Tribunal do Júri processar e julgar os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, nos termos da Lei nº 9.299/96.

OBJETIVO DA JUSTIÇA MILITAR
Ao contrário do que pensam os leigos no assunto, que clamam pela extinção da Justiça Militar, esta não se constitui em um privilégio para os militares que figuram como réus em processos que lá tramitam; entendem aqueles que a decisão proferida pelo Conselho de Justiça tem um cunho de corporativismo, parcial, sempre a beneficiar aqueles réus, o que, por certo, na prática não ocorre.
O real objetivo da Justiça Castrense é aproximar, o máximo possível, a decisão do justo, uma vez que fica mais fácil para o Juiz Militar, através de sua visão prática da realidade miliciana, aplicar o direito penal militar, notadamente nas infrações propriamente militares, examinando as peculiaridades da vida castrense.

A JUSTIÇA MILITAR NO ESTADO DE SÃO PAULO
Foi criada pela Lei nº 491, de 29 de dezembro de 1896, chamada de auditoria da Força Pública. Era composta de um auditor e de conselhos de justiça. Já o Tribunal de Justiça Militar foi criado em 1937, pela Lei Estadual nº 2.856, de 08 de janeiro daquele ano. Em 1958, por meio da Lei nº 5.048, de 22 de dezembro daquele ano, a Justiça Militar Estadual foi reorganizada.

Hoje, a Justiça Militar Estadual é composta por dois graus de jurisdição. Em 1ª Instância, ou 1º Grau, temos as Auditorias Militares, que são em número de quatro, cada uma composta pelos Conselhos de Justiça Permanentes e Conselhos de Justiça Especiais. Em 2ª Instância ou Grau, temos o Tribunal de Justiça Militar.

O CJP é organizado para processar e julgar Praças (Sd, Cb, Sgt, Subten e Asp a Oicial). É composto por um juiz auditor e quatro juízes militares (Oficiais), um obrigatoriamente é Oficial superior e deverá ser o presidente. O período de duração de cada conselho é de 03 (três) meses.
O CJE é organizado para processar e julgar Oficiais e/ou Oficiais e Praças quando cometem o delito em conluio. É composto por um juiz auditor e quatro Oficiais, todos devendo ser mais antigos que o réu, um obrigatoriamente é Oficial Superior e deverá ser o Presidente. É formado para cada caso específico.

Ainda, no mesmo nível das Auditoras, temos a Corregedoria da Justiça Militar composta por um Juíz Corregedor.

O Aspirante a Oficial não compõe conselho algum por ser considerado Praça Especial.

O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo é processado e julgado pelo Tribunal de Justiça Militar, artigo 81 da Constituição Estadual.

A Justiça Militar Estadual possui sua competência prevista no artigo 125, § 4º da Constituição Federal.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
Atualmente o TJM é composto por 05 (cinco) juízes, sendo 03(três) coronéis da ativa e 02(dois) civis. É composto por 02(duas) câmaras com 03(três) juízes cada, sendo o vice-presidente do tribunal na primeira câmara e o juiz mais antigo na segunda câmara. No caso de empate na votação, caberá ao Presidente do TJM o voto de desempate (minerva).

DO CONCEITO DE CRIME MILITAR
A definição de crime militar só tem razão de ser se é útil para determinar a competência para o julgamento, ou seja, crime militar é aquele cujo julgamento a lei atribui à justiça militar.

DO BEM JURÍDICO TUTELADO
Os bens jurídicos a serem tutelados pela Justiça Militar são: a hierarquia, a disciplina e a ordem administrativa militar.

DOS CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES
São aqueles previstos no artigo 9º, inciso I do Código Penal Militar e só podem ser praticados por militares, ou que exigem do agente a condição de militar. Exemplo: deserção; violência contra superior; violência contra subordinado; recusa de obediência; abandono de posto, conservação ilegal de comando, etc...

DOS CRIMES IMPROPRIAMENTE MILITARES
São aqueles previstos no artigo 9º, inciso II do Código Penal Militar e que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer pessoa, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei considera militares. Exemplo: peculato; corrupção ativa e passiva; concussão, prevaricação, etc....Já os praticados por civis estão previstos no inciso III, do artigo 9º do códex acima.

Tanto os crimes propriamente militares, quanto os impropriamente militares, são julgados na Justiça Militar Estadual, exceto os dolosos contra a vida, praticados por militares contra civis, que como já dito, são de competência da Justiça Comum.

O artigo 22 do CPM trás a pessoa considerada militar, assim, é considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar..

Quando tivermos uma conduta delituosa praticada por um civil em concurso com um militar, caberá à justiça comum, o julgamento do civil, obviamente, à justiça militar, o julgamento do militar.

DA AÇÃO PENAL
A ação penal militar é de proposição originária dos inquéritos policiais militares e, será sempre pública, artigo 29 do Código de Processo Penal Militar - Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

Bibliografia:
Lei nº 5.048, de 22 de dezembro de 1958;
Decreto Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar;
Decreto Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo Penal Militar;

Revista A Força Policial, ano 1997, edição nº 16.

domingo, 22 de novembro de 2015

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segunda-feira, 2 de novembro de 2015

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